O Banco Nacional de Angola (BNA) publicou, no Diário da República, I Série, n.º 238, de 18 de dezembro de 2025, o Aviso n.º 06/2025, que redefine os montantes mínimos de capital social exigidos às instituições financeiras bancárias sob sua supervisão. A medida visa reforçar a solidez do sistema financeiro angolano e alinhar-se às melhores práticas internacionais de regulação bancária.
Novos valores de capital mínimo
Segundo o documento, os bancos comerciais devem passar a deter um capital social integralmente realizado de, no mínimo, 25 mil milhões de kwanzas (Kz 25 000 000 000,00). Já os bancos de desenvolvimento terão de cumprir um patamar mais elevado: 50 mil milhões de kwanzas (Kz 50 000 000 000,00).
A exigência aplica-se a todas as instituições financeiras bancárias reguladas pela Lei n.º 14/21, de 19 de maio, que estabelece o Regime Geral das Instituições Financeiras, e está alinhada com as competências atribuídas ao BNA pela Lei n.º 24/21, de 18 de outubro.
Prazo de adaptação até 2028
As instituições já autorizadas a operar, mas cujo capital social integralizado se encontre abaixo dos novos mínimos, terão até junho de 2028 para se adequarem à nova regulamentação. Essa disposição transitória visa garantir uma transição ordenada, sem comprometer a estabilidade do setor.
Opções para reforço de capital
O aviso prevê duas vias principais para o aumento de capital:
- Incorporação de reservas livres ou resultados do exercício, desde que devidamente auditados;
- Entradas em dinheiro por parte dos acionistas.
Caso não consigam cumprir os novos requisitos até o prazo estipulado, os bancos deverão considerar alternativas estruturais, como fusões ou alienação da atividade a outras instituições financeiras autorizadas.
Restrições à realização com títulos públicos
Na constituição de novas instituições, o capital social poderá ser integralizado com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do próprio BNA, mas apenas se a maturidade residual desses títulos for igual ou inferior a 12 meses.
Sanções por descumprimento
O incumprimento das novas regras constitui contravenção, sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de maio. Cabe ao BNA esclarecer eventuais dúvidas interpretativas e revogar normas anteriores em desacordo como o Aviso n.º 03/24, de 9 de dezembro de 2024, agora substituído.
