Os cidadãos ascendentes e descendentes de pessoas politicamente expostas (PEP), bem como os cônjuges ou companheiros de união de facto desses familiares, passaram a estar sujeitos às medidas do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. A alteração consta da Lei n.º 8/26, de 19 de Agosto, a que o nosso portal teve acesso.
A medida abrange pais, avós, bisavós, filhos, netos e bisnetos de titulares de cargos públicos, bem como os seus cônjuges ou companheiros de união de facto. O objectivo é reforçar a transparência e impedir que activos de origem ilícita sejam dissimulados através de familiares, protegendo assim a economia nacional e o valor do kwanza.
Para os operadores do direito e instituições financeiras, a lei clarifica a definição de branqueamento de capitais. Considera-se crime a conversão, transferência, auxílio ou facilitação, directa ou indirecta, de operações envolvendo activos provenientes de crimes, obtidos pelo próprio ou por terceiros, sempre que a finalidade seja ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou impedir a acção penal contra os responsáveis.
A inclusão de familiares alarga o leque de pessoas sujeitas a maior escrutínio bancário, fiscal e de compliance. Na prática, instituições financeiras e outras entidades obrigadas a reportar operações suspeitas passam a prestar maior atenção a movimentos de conta de parentes próximos de titulares de cargos públicos.
Esta alargamento visa evitar esquemas em que valores de origem duvidosa sejam colocados em nome de familiares, uma prática que, no passado, dificultava a investigação e a recuperação de activos.
O que muda na definição do crime
A Lei n.º 8/26 enfatiza que o branqueamento de capitais configura crime quando as operações têm como finalidade ocultar a origem ilícita dos activos ou impedir que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido.
Fonte: OPAIS
